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SUS. Fornecimento. Medicamento. Hepatite C.

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08 de outubro, 2002

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que o SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva. Devendo, pois, atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, esse deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à saúde. Assim, não há que se perquirir sobre ser o recorrente Delegado de Polícia e perceber remuneração bem maior do que a maioria dos brasileiros, prevalecendo a presunção de que não pode suportar o ônus do tratamento, como decorrência da promessa constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, CF/1988). Ademais, sobreleva ainda destacar que a moléstia foi transmitida no exercício de sua função e em decorrência do nobilíssimo ato de salvaguardar a vida alheia. Precedentes citados: REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002; REsp 325.337-RJ, DJ 3/9/2001, e REsp 127.604-RS, DJ 16/3/1998. STJ, 1ªT., REsp 430.526-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2002, Inf. 149.

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