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Sucumbência. Execução de verbas de sucumbência pela Fazenda do Estado. Desconto em folha de pagamento. Inadmissibilidade. Recurso provido.

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02 de outubro, 2002

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Edna Maura Andrade Cosearelli contra a r. decisão traslada às fls. 30, que deferiu desconto em folha de pagamento da agravante, de valores relativos à sucumbência experimentada por ter sido vencida em ação contra a Fazenda Pública Estadual. (…) A questão em debate já foi apreciada por esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 061.219-5, relatado pelo Desembargador Scarance Fernandes, no qual consignou que: “2) Dispõe o artigo 649 e inciso IV, do Código de Processo Civil:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(…)IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.O dispositivo legal é bastante amplo, de forma a abranger todo e qualquer pagamento recebido pelo trabalho diretamente prestado a qualquer empresa ou entidade pública. Não há como se fazer qualquer exceção, nem dar ao inciso a interpretação pretendida pelo digno Magistrado.O fato de tratar de inúmeros executados, residentes em diversas localidade, o aumento do serviço cartorário para processas a execução, a dificuldade daí resultante, são todos argumentos de lege ferenda, que não autorizam a afronta aos dispositivos legais, que regem a execução.A propósito, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: “O Código de Processo Civil dita regra de impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e dos salários (art. 649, IV), aos quais se reconhece caráter alimentar, sendo excepcionais os casos em que podem ser objeto de atos executivos; esses casos excepcionais, entenda-se, são aqueles que a própria lei indicar, como faz no tocante ao débito dos alimentos do funcionário perante seus dependentes. À luz da consideração desse caráter alimentar, entendo que os descontos ali previstos só podem ser mediante prévia concordância” (a cit. Fundamentos do Processo Civil Moderno.RT. 2ª Ed. P. 459).(…)Em tais condições, sem a concordância expressa dos executados, ora agravantes, impossível aceitar a proposta unilateral da Fazenda do Estado, para que a execução seja efetuada mediante desconto nos proventos dos servidores do Estado.TJ/SP, 1ª Câm. de Direito Público, AI nº 080.059-5/2-00, Rel. Dês. Carlos de Carvalho. (Decisão contida em processo com atuação profissional de Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados).

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