logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Substituto processual dos servidores civis do Ministério da Defesa. Exército brasileiro. Auxílio-transporte e auxílio pré-escolar. Inadmissibilidade do inadimplemento. Assistência à saúde do servidor.

Home / Informativos / Jurídico /

04 de dezembro, 2002

1. A simples alegação de que as parcelas já estão sendo pagas, sem juntada de documentos que isso comprovem, não é suficiente para extinguir o processo por prejudicado o pedido. Sentença que se reforma, para apreciar o mérito. 2. O adimplemento do auxílio-transporte e do auxílio pré-escolar, instituídos pela Medida Provisória nº 1.783/98 (e reedições) e Decreto nº 977/93, respectivamente, é obrigatório. Não podem ser alegadas dificuldades orçamentárias para a escusa de pagamento dos referidos auxílios em pecúnia e na data devida. Os dirigentes responsáveis pela prestação devem zelar pelo seu cumprimento, buscando os recursos necessários.3. A assistência à saúde do servidor (inclusive a médica), prevista no art. 230 da Lei nº 8.112/90, quando oferecida pelo próprio órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou por meio de contrato ou convênio, insere-se na margem de discricionariedade da Administração. Nesta hipótese, não cabe ao Judiciário se manifestar sobre a suspensão, pois permanece a assistência pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em nada infringindo a lei.4. É de ser fixada a verba honorária em 10% sobre a condenação, arcando o Autor e a Ré com um e dois terços, respectivamente, na proporção da sua sucumbência.5. Juros moratórios em 1% ao ano, face o caráter alimentar do débito. TRF 4ªT., AC 1999.71.00.029495-0/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ de 06.11.2002, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger