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Subsídios de Magistrado e Vantagem Pessoal

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08 de outubro, 2002

Iniciado o julgamento de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça local, consistente em não determinar o pagamento do adicional sobre o tempo de serviço (qüinqüênios) após a edição da Lei estadual 11.564/98 que, com base na Emenda Constitucional 19/98, fixara os subsídios mensais da magistratura do Estado. Após reconhecer a competência originária do STF para julgar a ação (CF, art. 102, I, n), o Min. Carlos Velloso, relator – com base no entendimento proferido na Sessão Administrativa do STF de 24 de junho de 1998 no sentido de que o inciso XI do art. 37 da CF, na nova redação dada pela EC 19/98, não é auto-aplicável, subsistindo, portanto, o sistema anterior até que sobrevenha a lei prevista no art. 48, XV, da CF, sistema esse no qual o adicional por tempo de serviço, por ser vantagem pessoal, não se inclui no teto remuneratório -, proferiu voto no sentido de deferir em parte o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.654/98, assegurando-se aos mencionados magistrados as revisões gerais de vencimentos que hajam ocorrido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. STF, Pleno, AO 864-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 2.10.2002. (AO-864), Inf. 284.

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