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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MOTORISTA OFICIAL – DESLOCAMENTO DE VEÍCULO EM ESTRADA VICINAL DE TERRA. EXISTÊNCIA DE BURACOS NA VIA. DESLOCAMENTO

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21 de agosto, 2012

I. Designado o autor, servidor público federal da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Bahia, para, em viagem a serviço, na função de motorista, dirigir carro oficial em zona rural do Município de Vitória da Conquista/BA, e estando a estrada de terra em péssimas condições, o que acarretou solavancos no veículo aptos a promover o deslocamento da retina do autor, que posteriormente teve perda de visão no olho direito, cabível a indenização pelos danos estéticos sofridos, a teor do art. 212 da Lei n. 8.112/1990.II. O servidor público que se acidenta em serviço tem os seus direitos definidos pelas regras contratuais ou estatutárias, não se aplicando a regra do § 6º do art. 37 da CF/88, o qual prevê a responsabilidade da administração por danos causados a terceiros.III. O bem jurídico ofendido – integridade física – reclama a reparação por danos estéticos, a teor do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal/88.IV. Inexistência de dano moral a ser indenizado pela Administração (art. 5º, V e X da CF/88), uma vez que a reparação buscada não se baseia na compensação de perdas emocionais e/ou psíquicas.V. Embora seja imensurável a perda da visão, a indenização por danos estéticos não deve ser inexpressiva, dado o seu caráter reparador. Também não deve, por outro lado, proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Devem ser levados em consideração, para se fixar o seu quantum, o tipo de dano, as circunstâncias em que ocorrera o fato e a situação econômica e social da vítima.VI. Na presente hipótese, considerando as condições econômicas da parte autora e a finalidade da reparação, razoável a fixação da indenização por danos estéticos no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).VII. Apelação parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 2008.33.00.013011-0/BA, rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 10/08/2012, p. 812.  Inf. 846.

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