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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. SERVIDOR MUNICIPAL REGIDO PELO RGPS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DEVIDA SOMENTE A SERVIDORES VINCULADOS A REGIME PRÓPRIO. O AUTOR REÚNE OS REQUISITOS DE IDADE E

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03 de setembro, 2012

1 – A aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, é devida exclusivamente a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, vinculados a regime próprio de previdência.2 – Ainda que o autor seja servidor público municipal de cargo efetivo, resta evidente que o Município de Nova Cruz/RN, ao qual se acha vinculado, não possui regime próprio de previdência, de modo que seus servidores são regidos pelo RGPS, mediante relação contratual (não estatutária), aplicando-se a eles as normas previdenciárias previstas na Lei 8.213/91, que não prevê aposentadoria compulsória, mas, tão somente, a aposentadoria por idade, assegurada pela CF/88 (art. 201, § 7º, II).3 – Assim, a aposentadoria por idade, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida (art. 142 da LB), completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.4 – Demonstrada a idade mínima necessária à aposentadoria, porquanto, à data do ajuizamento da ação (23/01/2007), o autor contava com 71 anos de idade, uma vez que nasceu em 27/06/1935.5 – Quanto ao cumprimento da carência, que, no caso do postulante, é de 60 contribuições mensais (art. 32, CLPS), tendo em conta que, antes mesmo da entrada em vigor da LB, ele já se encontrava filiado ao RGPS, vez que teve o 1º vinculo empregatício registrado em 28/07/1971, conforme anotação na CTPS, tem-se que o segurado, à data do ajuizamento desta ação, perfazia tempo de contribuição equivalente a 10a, 8m e 26d (128 contribuições), restando sobejamente demonstrado o cumprimento da carência exigida, de modo a fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do ajuizamento do presente feito.6 – A verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) do quantum vencido, encontra-se em consonância com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, pelo que a mantenho.7 – Remessa oficial parcialmente provida para condenar a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade ao postulante, a contar do ajuizamento da presente ação, bem como ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) do montante vencido (Súmula nº 111 do STJ) fixado à verba honorária advocatícia. Apelação parcialmente provida para estabelecer que, para fins de atualização monetária e compensação da mora dos valores vencidos, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela nova lei. TRF 5ªR., AC  nº 23.228-RN, Rel. Des. Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado) Julg. 31.07.2012, , por unanimidade, Revista 08/2012.

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