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CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO (MINISTÉRIO DO TRABALHO). REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA EC 20/1998. DUPLA APOSENTADORIA: IMPOSSIBILIDADE

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20 de junho, 2012

1. A acumulação de cargos públicos, salvas as exceções previstas na própria CF, era vedada desde antes da EC 20/1998, que, preservando a situação daqueles que retornaram ao serviço público, vedou expressamente a cumulação dos proventos.2. Precedente: RE 584.388/SC, Re. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, ac. un., DJe 26/09/2011):“Constitucional. Servidor público aposentado. Reingresso no serviço público antes da edição da EC 20/98 e falecimento posterior à emenda. Dupla acumulação de pensões por morte. Impossibilidade. Precedentes. Recurso improvido.I – A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses – inocorrentes na espécie – de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição).II – Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF.III – Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição.IV – Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus.” (grifei)3. Segurança denegada.4. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 17 de maio de 2012., para publicação do acórdão. TRF 1ªR., MS 0069773-84.2011.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Corte Especial, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 24/05/2012, p. 63. Inf. 836.

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