STJ: INCIDE UFIR OU IPCA-E NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÃRIOS PAGOS COM PRECATÓRIOS
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06 de maio, 2009
Na atualização dos débitos previdenciários remanescentes, pagos mediante precatório, deve incidir a unidade fiscal de referência (UFIR) ou Ãndice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Anésio Oliveira do Nascimento. A decisão servirá para outros casos de igual tese jurÃdica, com base no mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso, o INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual, “para fins de atualização monetária do débito, até a data da inclusão do crédito no orçamento (1º/7) é aplicável o IGP-DI, conforme disposto no Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região”. Sustentou que, sobre os valores encontrados na data da elaboração dos cálculos, não mais incidem os Ãndices de correção monetária previdenciários, mas, sim, a UFIR ou o IPCA-E. Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o débito previdenciário é um instituto oriundo de uma demanda de natureza previdenciária, de caráter alimentar. Por outro lado, o precatório é uma ordem judicial de pagamento de débitos da Fazenda Pública originado de sentença judicial transitada em julgado. “Portanto, no instituto do precatório, está incluÃdo também o débito previdenciário, o qual deve obedecer à s regras previstas na legislação orçamentária, atualmente a Lei nº 11.768/08, de 14/8/08”, afirmou o ministro. Assim, o relator verificou que a UFIR e o IPCA-E – que, posteriormente, veio a substituÃ-la – são indexadores aplicáveis aos precatórios, cuja lei de regência é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto que o IGP-DI e os demais Ãndices anteriormente mencionados são aplicáveis por ocasião da elaboração dos cálculos dos benefÃcios previdenciários objeto de liquidação de sentença.
Fonte: STJ
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