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STF: MENINO DE 9 ANOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO GOVERNO DO DF POR CONTAMINAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO

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16 de abril, 2008

Um menino de 9 anos de idade receberá indenização por ter contraído, ainda na gestação, o citomegalovírus, fazendo com que ele nascesse com paralisia cerebral, cegueira, má formação encefálica e tetraplegia. O assunto foi alvo de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou recurso (agravo regimental) interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no Recurso Extraordinário (RE) 495740.

O GDF contestava decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello, que ao prover o RE julgou procedente ação de indenização civil. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver, no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por prejuízos morais e materiais sofridos.

A mãe da criança, servidora do berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), teria contraído, no período gestacional, o citomegalovírus em razão de manusear urina e sangue, contaminados, de recém-nascidos. A contaminação, conforme o recurso, gerou “graves e irreparáveis conseqüências para o feto” e impossibilitou o menor de ter uma vida normal.

Para o Ministério Público do DF, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.

Parecer da PGR

O ministro Celso de Mello, relator, baseou seu voto no parecer da Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, “submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou qualquer compensação financeira”.

A PGR informou que, constatada a gravidez, “nada foi alterado no panorama descrito”. Disse que o poder público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnico de administração pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, ocasionando desvio de função.

“Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, trazendo graves sofrimento para a mãe e a criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e suas repercussões”, destacou a PGR.

De acordo com a Procuradoria Geral, “a falha do Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não requisitou exame para detectar a presença de eventual infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público”.

Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado pela Administração do Distrito Federal, através de seus agentes que, por ocasião do parto, “não agiram com a necessária presteza, submetendo o bebê em razão da demora em estado de sofrimento e ingestão de mecônio”.

Decisão

“O exame desses autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria Geral da República quando observa-se que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do poder público”, considerou o ministro Celso de Mello.

Ele citou vários precedentes do Supremo e de Tribunais de Justiça do país. Em particular, lembrou de antigo acórdão do TJ-SP, de que foi relator o desembargador e depois ministro do STF, Mário Guimarães. Segundo ele, “o Estado responde pela cegueira conseqüente a infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido”.

O ministro entendeu não ter havido culpa exclusiva da vítima, sendo esta “totalmente desprovida de escolhas, de defesas, e opções em seu estado de hiposuficiência”. Celso de Mello destacou a necessidade de imposição de condenação do poder público a indenizar por “danos de caráter irreversível, devendo arcar ainda com todas as despesas necessárias à manutenção da criança sob pena de se ratificar o abuso e descaso demonstrados na hipótese”.

“Esse é um caso realmente doloroso que demonstra um comportamento insensível e indiferente, para não dizer cruel, das autoridades sanitárias do Distrito Federal”, ressaltou o ministro. O voto do relator, que acolheu o parecer da PGR e manteve a decisão monocrática, foi acompanhado por unanimidade pelo desprovimento do agravo, decisão favorável à criança, que terá direito a indenização.

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