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STF: LIMINAR MANTÉM PROMOÇÕES DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NO PIAUÍ

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28 de fevereiro, 2008

Atos administrativos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), que concederam promoções aos servidores, estão mantidos até análise do mérito do Mandado de Segurança (MS) 26948, de autoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do estado do Piauí (SINDSJUS). A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu o pedido de liminar na ação.

O mandado de segurança contesta ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 268, decidiu considerar a data de 23 de abril de 1993 como termo a partir do qual é inadmissível o provimento derivado de cargos públicos.

A decisão do CNJ levou o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) a editar a Portaria 489/07, que determinou o enquadramento dos servidores e atos administrativos atingidos por ela, no status quo ante [no estado em que se encontrava antes], sem deixar de considerar a nova nomenclatura introduzida pela Lei estadual 5237/02, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o ato do CNJ está contido no campo dos atos administrativos em geral. “Então, tem-se como adequada a regra do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”, disse. Segundo ele, o próprio regimento interno do conselho repete, no parágrafo único do artigo 95, regra sobre a decadência citada.

Assim, o ministro deferiu a medida cautelar para preservar, até a apreciação final do MS, os provimentos derivados de cargos, no TJ-PI, “aperfeiçoados no período anterior aos cinco anos que antecederam a decisão do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de junho de 2007”.

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