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STF: INDEFERIDA LIMINAR PARA POLICIAL CIVIL QUE PEDE APOSENTADORIA ESPECIAL

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17 de outubro, 2008

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pelo policial civil Eurico Hummig Filho, que alega omissão do presidente da República por não editar lei complementar federal sobre o direito à aposentadoria especial daqueles que exercem atividades de risco prejudiciais à saúde e à integridade física.

O pedido foi apresentado por meio de Mandado de Injunção (MI 865) no qual o policial sustenta que “o exercício das atividades policiais demanda um grau de desgaste físico e mental muito superior à média a que está submetida os demais servidores públicos”. E, por não haver regulamentação da regra que se refere à concessão de aposentadoria especial para esses profissionais, deveria ser aplicada, por analogia, o artigo 57 da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefícios da Previdência Social.

Eurico Hummig Filho alega que já ultrapassou os 30 anos de serviço público necessários à concessão da aposentadoria especial, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de que teria de se aposentar como os demais servidores, aos 35 anos de serviço. Para ele, isso acarreta riscos à sociedade, que conta com a atuação de policiais idosos, despreparados e desatualizados.

Decisão

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a liminar com base na jurisprudência do Supremo no sentido de que “a concessão de medidas liminares é incabível em sede de mandado de injunção”. O caso ainda será analisado pelo Plenário do STF, que decidirá o mérito do pedido.

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