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Sociedade. Advogados. Honorários. Procuração individual.

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08 de agosto, 2005

Trata-se de REsp submetido à apreciação da Corte Especial, que consiste em saber se a procuração individualmente outorgada a advogado confere direitos a proceder-se ao levantamento dos honorários em prol da sociedade de advogados, quando na procuração não há indicação da sociedade e os efeitos tributários são menos onerosos a essa pessoa jurídica. Note-se que, originalmente, a procuração dos autos foi outorgada a advogado que veio a falecer, o qual também a substabeleceu individualmente, com reservas, a outro advogado e esse faz parte da sociedade que se diz credora dos honorários sucumbenciais em fase de precatório. O levantamento de alvará dos honorários restou negado pelo juiz e, em agravo, decisão confirmada pelo Tribunal a quo por inexistir, na procuração, menção à sociedade de advogados, mas somente aos patronos da causa ali subscritos. Ressaltou-se também que, nos autos, consta uma transação posterior ao substabelecimento com o espólio do advogado e documentos (correspondência) entre o escritório e o advogado, por isso a sociedade afirma ser credora desses honorários. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que o § 3º do art. 15 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), quando exige a inserção do nome da sociedade na procuração, faz isso para controle de questão ética e, se o próprio advogado afirma que os honorários pertencem à sociedade e não há impugnação, é de presumir-se que a sociedade seja a credora. Quanto à questão fiscal, há uma interpretação mais liberal quando a própria lei tributária dá um tratamento privilegiado à sociedade. Outrossim, observou-se que nada impede que o Fisco possa ainda vir exercer seu poder de fiscalização. STJ, Corte Especial, REsp 654.543-BA, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, 29/6/2005. Inf. 253.

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