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SINDSEP/AP conquista percepção de quintos cumulados com a vantagem do art. 192 do RJU

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05 de setembro, 2013

O direito à percepção conjunta das vantagens é garantido aos inativos que cumpriram os requisitos para se aposentar até 13/10/1996 

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP/AP) ingressou com ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo que os aposentados que cumpriram os requisitos para a percepção dos quintos incorporados e da vantagem prevista no artigo 192 do Regime Jurídico Único (RJU) tenham reconhecido o direito de receber as duas parcelas acumuladamente. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o sindicato obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A vantagem prevista no art. 192 do RJU estende-se aos servidores públicos federais que cumpriram os requisitos para se aposentar entre 12/12/90 e 13/10/96 (momento em que o direito foi revogado pela MP nº 15/22/96). Consiste no direito à aposentadoria com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que o servidor se encontrava posicionado antes de se aposentar (ou, quando ocupante da última classe da carreira, com a diferença entre a remuneração do padrão em que se encontrava e a do padrão da classe imediatamente anterior).

Já a vantagem relativa aos quintos (art. 62 do RJU) consiste na incorporação de parcelas recebidas pelo servidor na ativa em razão do exercício de funções comissionadas. Após o decurso de períodos no exercício de tais funções, o servidor ia incorporando frações da remuneração das mesmas, parcelas estas que seguiria percebendo mesmo que não mais as exercesse (e, portanto, também na aposentadoria).

Em sede da ação proposta pelo SINDSEP, a Primeira Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que concedeu a acumulação de ambas as vantagens, sendo devidas as parcelas atrasadas aos aposentados com juros e correção monetária.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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