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Sindicato. Legitimidade para Execução (despacho)

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21 de outubro, 2005

O agravante pede seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admitiu sua legitimidade extraordinária também para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva, determinando a distribuição livre de execuções, limitados os exeqüentes a dez. Sustenta que persiste na ação executiva sua condição de substituto processual.Decido.Tenho que o agravante mantém sua legitimação extraordinária ad causam para promover a ação executiva do julgado que obteve na ação coletiva, na condição de substituto processual dos sindicalizados que lhe outorgaram procuração.A Constituição Federal, art. 8º, inciso III, determinou que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Não vejo que tal norma constitucional tenha limitado a legitimidade do sindicato de classe ou associação profissional à defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria. Dessume-se que ela, combinada com o art. 3º da Lei nº 8.073/90, confere às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita. Sendo assim, restou igualmente autorizado a atuar em nome do servidor para promoção da execução do julgado. Portanto, tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para executar a sentença, em prejuízo da opção de cada substituído encetar a ação de execução para haver seus créditos.Demais, tal questão da legitimidade ativa do sindicato ora agravante para a propositura da execução do julgado em questão, na qualidade de substituto processual, já foi enfrentada quando do julgamento da ação de conhecimento, decidida já com trânsito em julgado.Desse modo, não há fundamentação que seja plausível para decidir de forma diversa nesta quadra processual, na medida em que o suporte normativo é o mesmo, qual seja o art. 8º, III, da CF/88, deixando esse de sinalizar qualquer distinção entre a fase de conhecimento e a etapa executória. TRF 4ªR. 3ª, AI 20050401007724-6/RS, Juiza Federal Vânia Hack de Almeida, DJ 20.07.2005, atuação de Wagner Advogados Associados.

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