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Servidores Públicos. Vencimentos. Conversão em URV. Resíduo de 3,17%. Lei nº 8.880/94, arts. 28 e 29.

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28 de setembro, 2002

O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores. Portanto, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte no sentido de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.Recurso não conhecido. (RE 244966-AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma do STF, decisão publicada no DJ de 5.11.99, p. 0031). OBSERVAÇÃO: A decisão supra, que encerram a discussão dos 3,17% no STF, foi obtida pelo escritório Macieira, Nunes & Zagallo, de São Luis, Ma, e gentilmente enviadas para o nosso escritório.

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