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Servidores Públicos Municipais: Remoção e Conveniência (1 e 2)

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05 de outubro, 2005

Servidores Públicos Municipais: Remoção e Conveniência – 1A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, reconhecendo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, reformara sentença que concedera a servidores públicos municipais, removidos para outras unidades, o direito de retornarem ao local de origem ou de optarem por outro de sua conveniência. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XX e LXIX, e 37, da CF, sob a alegação de que as transferências ocorreram de modo arbitrário e mediante abuso de poder do Município de São Paulo, sem observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, com o objetivo de viabilizar a criação de cooperativas de servidores e a celebração de convênios. Aduz-se, ainda, a ausência de critérios para o deslocamento, embora existente portaria tratando do tema, o caráter punitivo do procedimento, em represália pela não-adesão ao novo programa, bem como a inconstitucionalidade da Lei local 11.866/95. STF, 1ªT., RE 275280/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2005. Inf. 403.Servidores Públicos Municipais: Remoção e Conveniência – 2Na sessão de 22.3.2005, o Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta as peculiaridades do caso, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão impugnado, restabelecer a sentença de 1º grau. Preliminarmente, asseverou que a única matéria ventilada refere-se à possibilidade de a Administração imprimir mudança de local de trabalho, sem atentar para a norma disciplinadora da matéria. No ponto, afirmando que a Administração pode remover servidor, à luz da conveniência do serviço, desde que fundada na impessoalidade, registrou o fato de as instâncias ordinárias explicitarem a falta de observância ao critério de antiguidade e escolha de vaga pelo servidor, constantes da portaria baixada. Tendo em conta os fundamentos da sentença — princípios da impessoalidade e da moralidade —, reconheceu que, de fato, a Administração não se preocupara, presentes as balizas de tal portaria, em conciliar o próprio interesse com a conveniência do servidor. Por sua vez, o Min. Carlos Britto, em voto-vista, em face da ausência de prequestionamento, não conheceu do recurso extraordinário (Súmulas 282 e 356). Entendeu que, para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes, no sentido de que o ato de remoção tivera caráter punitivo, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, vedado pela Súmula 279. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. STF, 1ªT., RE 275280/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2005. Inf. 403.

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