logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidores públicos federais. Vencimentos. Reajuste. Lei nº 8.880/94. Resíduo de 3,17%. Concessão pela Medida Provisória 2225/2001. Interesse processual. Inexistência.

Home / Informativos / Jurídico /

05 de fevereiro, 2003

1. Há de ser uma distinção entre o direito obtido administrativamente e aquele obtido judicialmente, fruto de uma ação judicial, cabendo tão-somente ao autor optar pelo recebimento entre ambas as vias.2. Não havendo nos autos qualquer pedido de desistência da presente demanda, a mesma há de seguir o seu andamento normal, não havendo, pois, falar-se em ausência de interesse e, conseqüentemente em carência de ação.3. O art. 37, X, da Carta Política de 88, prevê que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos se fará sempre na mesma data, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares. assim, o dever e poder do judiciário, tratando-se de análise de revisão da remuneração do funcionalismo público, é observar o cumprimento deste dispositivo da Lei Maior. 4. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º deste Diploma Legal, negar-se à amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos uma categoria de servidores. 5. a afirmação pura e simples de que tem a ré direito à dedução de valores a serem compensados, em tese, não passa de uma opinio juris, que não autoriza a, tecnicamente, ter-se à decisão como procedente em parte, não sendo, pois, a hipótese de aplicar-se no tocante aos honorários advocatícios e às custas judiciais a sucumbência recíproca.6. preliminar rejeitada. 7. apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 5ªR., 2ªT., AC 9905633286/CE, Rel. Des. Petrúcio Ferreira, DJ de 30.06.00, p. 749, página do CJF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger