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Servidores ocupantes de cargo em comissão. Tribunal de Justiça do RS. Direito adquirido. Regime jurídico previdenciário

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08 de novembro, 2006

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes de cargo em comissão no Tribunal de Justiça do RS, objetivando a manutenção de seus vínculos ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais, e não ao regime geral da previdência (RGPS), como determinado pela Presidência do TJRS, de acordo com a EC nº 20/98, que deu nova redação ao art. 40 da CF/88, inserindo o § 13. Foi sustentado ofensa a direito líquido e certo de manterem-se contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS), não podendo ser atribuída eficácia retroativa à alteração produzida pela Emenda nº 20/98. A Corte Especial, por maioria, denegou a ordem entendendo que aos servidores ocupantes de cargo em comissão aplica-se o RGPS, de acordo com o disposto no § 13 do art. 40 da CF/88. Foi aduzido que, quanto à existência de direito adquirido à regime jurídico previdenciário ou não, o STF já consolidou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido contra a Constituição, sendo que, ou o servidor já implementou o tempo necessário quando da edição da emenda, e apenas não o exerceu; ou tem mera expectativa e a emenda lhe é aplicável. Vencidos os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz, Álvaro Junqueira e João Surreaux Chagas. Acompanharam a ressalva do Des. Tadaaqui Hirose, os Desembardores Carlos Eduardo Thompson Flores e Marga Barth Tessler. TRF 4ªR., INAMS 1999.71.00.021280-5. MS 2006.04.00.000857-8, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19/10/2006. Inf. 284,

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