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Servidores inativos. Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativo – GDATA.

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28 de fevereiro, 2007

Trata-se de embargos infringentes em que é postulada a prevalência do voto vencido que estabelece que a diferenciação na forma de cálculo e percepção, entre ativos e inativos, de gratificação, ainda que relacionada ao desempenho de função, representa clara ofensa à Carta Política, que garantiu, em seu art. 40, § 8º, a paridade de vencimentos e proventos entre servidores da ativa, aposentados e pensionistas. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, ao entendimento de que, em razão da natureza da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, não é essencial estendê-la aos inativos e pensionistas, não ocorrendo violação ao Princípio da Isonomia, uma vez que a vantagem possui caráter precário, de fomento à profissionalização e ao processo produtivo no âmbito da administração federal e, ainda, que a distinção se dá também quanto aos próprios servidores ativos, por meio de avaliação em processo específico. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 2003.71.00.035595-6/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8/2/2007. Inf. 291.

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