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Servidores inativos do Incra. Gratificação provisória. Lei 9.651/1998. Inconstitucionalidade da expressão “não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão” contida no art. 13, § 2º, da lei nº 9.651/1998. Ofensa ao art. 40, § 8º da CF

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26 de abril, 2013

 

Constitucional. Administrativo e processual civil. Ação rescisória. Preliminar de descabimento rejeitada. Servidores inativos do Incra. Gratificação provisória. Lei 9.651/1998. Inconstitucionalidade da expressão “não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão” contida no art. 13, § 2º, da lei nº 9.651/1998. Ofensa ao art. 40, § 8º da CF (redação dada pela EC nº 20/1998). Violação ao princípio da isonomia. Pedido rescisório procedente.

I. Versando a ação rescisória sobre matéria constitucional, equivocada a preliminar de seu descabimento com base na Súmula 343 do STF.

II. Viola o artigo 40, § 8º, da CF/88 a sentença que rejeita o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação Provisória, com fundamento no § 2º, do art. 13, da Lei nº 9.651/1998, visto que o sobredito ditame constitucional previa, à época dos fatos, a paridade entre os proventos de aposentadoria e a remuneração dos servidores em atividade.

III. Desconstituição do julgado com subseqüente prolação de outro em seu lugar.

IV. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento não possui legitimidade para responder à impetração, visto que os impetrantes são servidores vinculados ao INCRA, cujo Diretor de recursos Humanos é o responsável pela prática do ato combatido neste writ.

V. A Gratificação Provisória instituída pela Medida Provisória nº. 1.587, convertida na Lei nº. 9.651/98, foi deferida de forma geral aos servidores ativos, sem que, para tanto, deles fosse exigido o cumprimento de qualquer condição.

VI. A Corte Especial deste Tribunal acolheu a argüição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 13 da Lei 9.651/98, suscitada nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 1999.34.00.025843-1/DF.

VII. Pedido rescisório que se julga procedente, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para desconstituir a sentença de primeiro grau e, proferindo-se novo julgamento, conceder parcialmente a segurança pleiteada e determinar que a autoridade coatora proceda ao pagamento aos Impetrantes, ora Autores, da Gratificação Provisória – GP, instituída pela Lei nº 9.651/1998 da mesma forma com que era paga aos servidores ativos, até a data da MP nº 2.048/2000.

VIII. Por força do disposto nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e conforme o entendimento desta Corte, os efeitos financeiros da condenação ficam limitados ao período compreendido entre a data da impetração e a edição da Medida Provisória nº. 2.048-26/2000, que extinguiu a Gratificação Provisória. TRF 1ªR., AR 0024843-59.2003.4.01.0000 / DF, Rel. p/ ácordão. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Primeira Seção, Unânime, e-DJF1 p.2 de 10/04/2013.  Inf. 871.

 

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