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Servidores garantem na Justiça o recebimento de Função Gratificada

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21 de setembro, 2016

O Instituto Federal de Brasília nomeava servidores para a função sem pagar gratificação.

A Assessoria Jurídica da Seção Sindical de Brasília do SINASEFE, escritório Wagner Advogados Associados, obteve decisão judicial favorável para três docentes que exerceram funções gratificadas sem receber a contraprestação de direito.

O Instituto Federal de Brasília nomeou diversos servidores para o encargo de Coordenação de Pesquisa e Inovação e Coordenação de Meio Ambiente, porém não pagou a parcela correspondente às Funções Gratificadas ao pretexto de que não havia previsão legal/orçamentária para o pagamento da remuneração e que as servidoras aceitaram exercer as funções sem a respectiva contraprestação.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Federal de Brasília acolheu o pedido indenizatório, fundamentando que as autoras não poderiam se recusar a executar as tarefas que lhes foram propostas. Nos termos da Lei 8.112, o servidor deve cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, seja porque, a rigor, as atividades, em si, não eram ilegais, embora extrapolassem as responsabilidades próprias do cargo de provimento efetivo por elas ocupado; seja porque o princípio da continuidade do serviço público deve ser observado e impunha a atuação das autoras, conforme restou demonstrado no processo.

Ainda, decidiu o magistrado que, se não existia previsão legal, orçamentária, para a criação e remuneração das funções, essas não poderiam ter sido “criadas”. A Portaria Interministerial 1.407/96 que fixa o Quadro Distributivo dos Cargos de Direção – CD e das Funções Gratificadas – FG teria de ser precedida ou acompanhada pela criação dos respectivos cargos e funções necessários ao seu funcionamento. Isto porque não se gerencia o serviço público à custa de “acordos” em que o servidor “aceita” trabalhar sem remuneração e porque a Administração não pode alegar, em sua defesa, a sua própria irresponsabilidade administrativa.

Se tais providências não ocorreram, as autoras não podem ser penalizadas pelo descuido da Administração. Diante disso, deve ser deferido o pagamento das funções gratificadas em decorrência do próprio reconhecimento da Administração de que houve a prestação dos serviços pelas autoras.

Contra a condenação poderá ainda recorrer o IFB.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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