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SERVIDORES DA ANEEL E ANVISA SÃO BENEFICIADOS EM AÇÃO PARA CESSAR INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE

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14 de maio, 2010

 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão do magistrado da 17ª Vara Federal do DF, na qual foi determinado que não deve incidir Imposto de Renda sobre parcelas pagas a servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA a título de auxílio-creche. Nas demandas coletivas do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências, patrocinadas pela assessoria jurídica Wagner Advogados Associados, o Tribunal ainda assegurou que o direito de ser ressarcido pela União abrange os dez anos anteriores ao ajuizamento das ações.
 
Conforme entendimento recorrente, a natureza indenizatória da parcela é a justificativa para a impossibilidade tributação da mesma. O relator dos processos, juiz convocado Osmane Antônio dos Santos, baseou suas decisões em julgados que vão ao encontro dessa tese:
 
– O entendimento firmado nesta Corte, bem assim no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar, por configurar verba de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, fato gerador da aludida exação – afirmou o magistrado.
 
O benefício de assistência pré-escolar é garantido aos servidores que possuem dependentes até seis anos de idade e deve ser pago em período integral ou parcial. A assistência pode ser prestada de forma direta, através de creches próprias, ou indireta, por meio do pagamento em dinheiro.
 
O SINAGÊNCIAS salienta que possui também ações coletivas pleiteando o mesmo direito para os servidores lotados na ANATEL, ANP, ANAC e ANTT.
 
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações dos processos 200734000264628/DF e 200734000276194/DF, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 

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