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Servidora pública. Remoção para acompanhar cônjuge empregado da iniciativa privada. Indeferimento. Art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90. Interpretação sob a ótica do direito administrativo

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04 de outubro, 2002

I – Segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares. Dentre eles, destaca-se o da supremacia do interesse público, que só poderá ser mitigado em caso de expressa previsão legal. Desta feita, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, a fim de aferir sua motivação, oportunidade em que só lhe é permitido analisar eventual transgressão do diploma legal. II – Nesse diapasão, equivocada a ingerência do Judiciário aos motivos determinantes do ato administrativo, que indeferiu a remoção de servidora pública federal para acompanhar seu cônjuge, empregado da iniciativa privada, pois a interpretação sistemática da Lei 8.112/90, veda a preponderância do interesse particular sobre o público. Indispensável o respeito ao Poder Discricionário da Administração. Precedente: MS 21.978-5/DF – STF. III- Recurso especial conhecido e provido. STJ, 5ªT.,RESP 187904/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.2001, p. 202. Interesse Público nº 11.

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