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Servidora em licença-maternidade tem direito a Gratificação de desempenho

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14 de agosto, 2017

Texto da Lei nº 8.112/90 considera o período de afastamento como de efetivo exercício.

Uma servidora do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) conquistou na justiça o direito de receber parcelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes (GDAIT) não pagas pelo órgão. O julgamento ocorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Instituída pela Lei n. 11.171/05, a GDAIT é destinada aos analistas em infra-estrutura de transportes do DNIT. Ela é devida em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional. Cabe ao órgão estipular o período das avaliações, no qual os servidores têm de estar em efetivo exercício.

Ocorre que a servidora encontrava-se afastada de suas funções, por motivo de licença-maternidade. O afastamento, entretanto, se deu com base na Lei 8.112/90, sendo considerado para todos os efeitos legais como efetivo exercício. Por esse motivo, a servidora deveria receber o percentual devido, o que não ocorreu.

Ao analisar o processo, o TRF da 1ª Região deu razão à servidora. Conforme descrito no acórdão, “no primeiro ciclo de avaliação, em que autora esteve afastada de suas atividades, não foi submetida à avaliação de desempenho por razões alheias a sua vontade, razão pela qual a gratificação referente ao desempenho individual deve lhe ser deferida da mesma forma paga aos servidores recém-empossados”.

No processo cabe recurso.

Fonte: Ementário de jurisprudências do TRF1 com texto explicativo de Wagner Advogados Associados

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