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Servidor público. Remoção. Servidora vítima de violência doméstica.

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20 de abril, 2024

Servidor público. Remoção. Servidora vítima de violência doméstica. Art. 9º, § 2º, I, da Lei 11.340/2006. Preenchimento dos requisitos legais. Cargo de professor de Instituto Federal de Ensino deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes STJ.
O art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 11.340/2006 prevê o acesso prioritário à remoção da servidora pública integrante da Administração indireta em situação de violência doméstica, para preservar sua integridade física e psicológica. Nesses casos, a remoção configura hipótese análoga àquela prevista no art. 36, III, “b” da Lei 8.112/1990, que trata de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração. Quanto à possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino, o STJ decidiu que, para fins de aplicação do art. 36, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Logo, por tratar-se de caso de violência doméstica, havendo necessidade de resguardar a integridade psicofísica da autora, deve ser reconhecida a satisfação dos requisitos legais necessários para o deferimento da remoção pleiteada. Unânime. TRF 1ª R. 9ª Turma, Ap 0006970-28.2017.4.01.3307 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 05 a 12/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 690.

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