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Servidor público. Reenquadramento funcional. Pretensão fundada na paridade constitucional.

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05 de abril, 2024

Servidor público. Reenquadramento funcional. Lei 11.091/2005. Único servidor da entidade mantido no antigo cargo, isolado e sem reajuste salarial por quase uma década. Pretensão fundada na paridade constitucional. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Rejeição da alegação de prescrição do fundo do direito. Possibilidade de revisão periódica de provento conforme valores do servidor paradigma ocupante do novo cargo. Obtenção do resultado prático equivalente para a efetivação da paridade constitucional inclusive no período superveniente à liquidação do julgado.
Na hipótese, a parte autora pretende o seu reenquadramento funcional no Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei 11.091/2005. A parte, que não fez opção pelo novo cargo no prazo da Lei 11.091/2005 e atos normativos dela decorrentes, foi a única da entidade que se manteve no cargo antigo em extinção, que não recebeu reajuste salarial por mais de uma década. Sua aposentadoria deu-se anteriormente à EC 41/2003 e à edição da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, circunstância que lhe conferiu direito adquirido à paridade constitucional, inclusive no período superveniente à aludida estruturação administrativa. Assim, o fundamento da pretensão, com base no princípio constitucional da paridade constitucional (direito já adquirido pelo aludido servidor), permite o afastamento da alegação de prescrição do fundo do direito, mediante a aplicação da Súmula 85 do STJ, e a revisão periódica dos proventos da parte autora (art. 505, I, do CPC/2015). Ademais, interpretação sistemática da Súmula 38 do STF, das Teses 139 e 156 do STF e da regra que possibilita a obtenção do resultado prático equivalente em relação jurídica de trato continuado (arts. 505, I, e 536 do CPC/2015), possibilita a revisão periódica da aposentadoria da parte autora, sem implicar reenquadramento, mas apenas vinculação permanente de seus proventos à remuneração de paradigma a ser especificado em procedimento de liquidação de sentença. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T. Ap 0020690-11.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em 20/03/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 688/TRF1ªRegião.

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