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Servidor público. Ministério Público da União. Plano de saúde.

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02 de fevereiro, 2018

Servidor público. Ministério Público da União. Plano de saúde. Plan Assiste. Alterações no regulamento. Majoração de custeio para dependentes. Possibilidade. Limitação de tempo de permanência em UTI. Cláusula abusiva. Sentença reformada em parte.
I. O Regulamento Geral do Plan Assiste prevê a possibilidade de exclusão, alteração, redução ou mesmo sustação da concessão de qualquer tipo de benefício, a critério do Conselho Deliberativo do plano, não havendo direito adquirido violado, uma vez que os benefícios previstos não criam direitos de qualquer espécie para os participantes, nos termos do art. 76 do dito regulamento.
II. As modificações implementadas atingem, inclusive, quem aderiu ao plano em questão antes da Resolução 20/98, visto que os autores já tinham conhecimento de que poderia haver alterações quanto à forma e o percentual de participação e que os benefícios dispostos no PlanAssiste não criam direitos.
III. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou (Súmula n° 302) sobre o tema, considerando abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita tempo de internação do consumidor/paciente, especialmente quando a internação se dá em UTI, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, a prevalência do princípio da boa-fé objetiva e opção por uma solução humanista. Isto porque não há como se prever por quanto tempo o paciente precisará permanecer em uma Unidade de Terapia Intensiva, antes de ter o quadro clínico estabilizado.
IV. Abusiva a cláusula que estabelece limite de tempo para permanência em Unidade de Terapia Intensiva, devendo ser afastada tal limitação.
V. Diante da configuração da sucumbência parcial das partes, cada qual arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte final do art. 85 do NCPC.
VI. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 4 a 5. TRF 1ªR., AC 0040381-02.2002.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 04/12/2017. Ementário 1088.

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