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Servidor público. Averbação tempo de serviço rural.

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20 de abril, 2024

Previdenciário. Processual civil. Juízo de retratação. Decadência. Servidor público. Averbação tempo de serviço rural. Ausência contribuições previdenciárias. Tema STJ nº 609.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1.682.678/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 609), firmou tese no seguinte sentido: “O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991”.
2. As turmas deste Regional têm decidido, em casos análogos, que o exame da legalidade da aposentadoria nessas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, porque independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.
3. O direito à manutenção do cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido por via reflexa à configuração da decadência. Assim, o acórdão, ao reformar a sentença que declarou a necessidade de indenização do período, como laborado na agricultura, em regime de economia familiar, não contrariou a tese firmada pelo STJ no Tema 609/STJ. TRF4, AC 5001594-42.2020.4.04.7104, 5ª Turma, Des Federal Alexandre Gonçalves Lippel, por unanimidade, juntado aos autos em 01.03.2024. Boletim Jurídico nº 249/TRF 4ª Região.

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