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Servidor público. Reembolso pago diretamente pelo servidor ao órgão cedente. Pagamento indevido. Restituição.

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31 de outubro, 2002

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição pelo pagamento indevido de reembolso, pago diretamente por servidor, ao órgão cedente. O autor, servidor público, foi requisitado por um órgão da União para exercer cargo em comissão, situação em que o órgão cessionário deveria assumir o ônus da cessão. Entretanto, o apelante foi nomeado para função gratificada, através do qual o ônus de manter o servidor restaria ao órgão cedente, segundo dispõe o art 93, §1º, da Lei 8.112/90, com alteração da Lei 8.270/91.Entendeu o Relator ser indevido o reembolso da remuneração recebida, pois a designação para a função gratificada, ao contrário do cargo em comissão, não pode acarretar ônus para o servidor, constituindo enriquecimento ilícito o recebimento pelo órgão cedente do valor em questão. A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação. TRF 1ªR., 1ª T. Sup., AC 1999.01.00.017386-5/RO, Relator: Juiz Manoel José Ferreira Nunes, 22/10/2002, Inf. 88.

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