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Servidor público. Pensão temporária. Art. 192 da Lei nº 1.711/52. Acumulação de pensão com vencimentos de cargo público.

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19 de abril, 2007

A Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes ao entendimento de que na atual ordem constitucional é vedada a acumulação da pensão por morte com os proventos de inatividade. Ocorrido o óbito na vigência da Lei nº 1.711/52, pois a lei que rege o benefício previdenciário é a vigente na época do óbito do instituidor, conforme vasta jurisprudência, não haveria óbice algum à concessão da pensão temporária à autora, ainda que já em tal data na condição de servidora pública. Entretanto, a requisição do benefício foi feita na vigência da atual Constituição Federal, a qual traz regras e princípios de inacumulabilidade de remuneração oriundos do Erário Público, assim, em razão de que inexiste direito adquirido contra disposição constitucional, é vedada a referida acumulação. Restou, ainda, aclarado que a vedação da atual ordem constitucional é quanto à acumulação dos proventos com o benefício, podendo a Autora requerer, nas vias próprias, a percepção isolada do benefício. Vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Edgard Antônio Lippmann Júnior. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 2001.71.00.033846-9/TRF, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 12/4/2007. Inf. 299.

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