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Servidor público. Pena de suspensão convertida em multa. Contagem do tempo. Licença-prêmio. Revisão dos períodos aquisitivos. Aposentadoria. Contagem em dobro.

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25 de outubro, 2006

A penalidade de suspensão, quando convertida em multa, não caracteriza falta para fins de obtenção da licença especial, prevista no art. 116 da Lei 1.711/52, posteriormente denominada de licença-prêmio pelo art. 245 da Lei 8.112/90. O período de 20 dias de trabalho do servidor suprimido pela Administração, em razão da penalidade de multa imposta, deve ser computado para obtenção de licença prêmio, com a revisão dos períodos aquisitivos posteriores desde a data de ingresso no serviço público até à edição da MP 1.522/96, que extinguiu a referida licença. Deve ser observado a norma do b art. 6º da MP 1.522/96 que determina a contagem em dobro para efeito de aposentadoria dos períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei 8.112/90 não gozados até 15 de outubro de 1996, conforme legislação então em vigor. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Juiz Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, AC 2000.01.00.040636-5/DF. Boletim de 09.10.2006

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