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Servidor público militar. Doença mental incapacitante. Ausência de prova quanto à sua preexistência. Reforma ex officio.

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08 de abril, 2005

A Segunda Turma, por unanimidade, assegurou a servidor público militar anulação de ato de desligamento, com a conseqüente inclusão nos quadros da organização militar, para aguardar reforma, nos termos do art. 106, inciso II c/c art. 108, inciso V, da Lei 6.880/80. No caso em epígrafe, o servidor foi desligado em virtude de doença mental incapacitante. A União alegou que a doença era preexistente ao ingresso nos quadros do Exército. O perito oficial do Juízo atestou que a doença eclodiu durante o período em que ele estava convocado para o serviço ativo das Forças Armadas. A Turma entendeu merecerem acolhida as conclusões do laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal, e asseverou que, embora o julgador não esteja adstrito a ele para formação do seu convencimento, tal desconsideração somente pode ocorrer quando o restante do conjunto probatório produzido nos autos ilidir de forma categórica as suas conclusões, situação não ocorrente no caso. Asseverou que se o autor, ora apelado, foi considerado apto para ingressar nos quadros militares por ocasião do exame médico a que se submeteu, avulta ainda mais necessária a obrigação da União de demonstrar de forma categórica e inquestionável a preexistência da doença que não foi detectada na oportunidade. Não tendo a União feito tal demonstração, cabível a anulação do desligamento, para concessão de reforma ex officio. TRF 1ªR. 2T., AC 2000.01.00.110997-1/PA, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, julgado em 28/03/05. Inf. 183.

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