Servidor público. Licença-prêmio não usufruída. Contagem em dobro. Aposentadoria.
Julgando apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidores públicos federais visando ao reconhecimento da contagem em dobro, para os efeitos de aposentadoria, de licença-prêmio por assiduidade não usufruída, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Entendeu o relator que os servidores têm direito à contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a implementação de condição indispensável à sua aquisição, na forma da Lei nº 8.112/90, observada a legislação em vigor até 15-10-96, data da entrada em vigor da MP 1.522/96. Destacou o voto condutor que o fato do servidor não ter exercido, até a edição da EC nº 20/98, o direito de usufruir a licença-prêmio ou de ver garantida a possibilidade de contagem em dobro dessa licença ainda não gozada não significa que está impedido de fazê-lo, já que o seu direito adquirido está assegurado por lei e a EC nº 20/98 deve ser interpretada como proibitiva de contagem fictícia de tempo de serviço após a sua vigência. Participaram do julgamento as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère. TRF 4ªR., 3ª T., AC 2000.72.00.008653-3/SC, Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, Sessão do dia 24-09-2002, Inf. 132.