logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Licença-prêmio não usufruída. Contagem em dobro. Aposentadoria.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de outubro, 2002

Julgando apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidores públicos federais visando ao reconhecimento da contagem em dobro, para os efeitos de aposentadoria, de licença-prêmio por assiduidade não usufruída, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Entendeu o relator que os servidores têm direito à contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a implementação de condição indispensável à sua aquisição, na forma da Lei nº 8.112/90, observada a legislação em vigor até 15-10-96, data da entrada em vigor da MP 1.522/96. Destacou o voto condutor que o fato do servidor não ter exercido, até a edição da EC nº 20/98, o direito de usufruir a licença-prêmio ou de ver garantida a possibilidade de contagem em dobro dessa licença ainda não gozada não significa que está impedido de fazê-lo, já que o seu direito adquirido está assegurado por lei e a EC nº 20/98 deve ser interpretada como proibitiva de contagem fictícia de tempo de serviço após a sua vigência. Participaram do julgamento as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère. TRF 4ªR., 3ª T., AC 2000.72.00.008653-3/SC, Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, Sessão do dia 24-09-2002, Inf. 132.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger