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Servidor público. Greve. Desconto e anotação das faltas ao serviço.

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08 de abril, 2005

Apreciando apelação contra sentença que concedera mandado de segurança, impetrado por auditores fiscais da receita federal, para impedir o desconto e as anotações dos dias não trabalhados em razão de greve da categoria, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe provimento. A relatora entendeu que a perda da remuneração correspondente ao dia em que o servidor faltar ao serviço está prevista no art. 44, I, da Lei 8.112/90, com a redação da Lei 9.527/97. De outra parte, o art. 1º do Decreto 1.480/95 estabelece que, até que seja editada lei complementar regulando a matéria, as faltas dos servidores que participaram de greve não poderão ser objeto de abono, compensação ou cômputo para tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base. Por fim, citou decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade dos atos normativos editados para disciplinar as conseqüências administrativas da adesão dos servidores públicos a movimentos grevistas, enquanto não houver a regulamentação do art. 37, VII, da Constituição Federal. A Desembargadora Sílvia Goraieb divergiu entendendo que, desde que haja compensação do horário, não é possível o desconto dos dias de greve, tampouco o não-cômputo dos mesmos como tempo de serviço. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou a relatora. Precedente citado pela relatora: STF: ADIN 1696/SE, DJ 14-06-2002, p. 126. TRF 4ªR. 3ªT, AMS 2003.71.07.009162-0/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 17-03-2005, Inf. 231.

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