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Servidor Público – Gratificação de Raios X – Redução do Percentual de 40% para 10%

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25 de setembro, 2002

Os servidores públicos, ativos ou inativos, não adquirem direito à determinada situação jurídica ou à forma de sua remuneração, nem, como na espécie, à percentual de gratificação, máxime quando não há decesso na sua remuneração, sendo-lhes assegurado, tão-somente, a irredutibilidade de vencimento – art. 37, XV, da Constituição. O percentual da gratificação de Raios X criada pela Lei 1.234/50, foi alterado de 40% para 10% dos vencimentos dos servidores dela destinatários, sem que tal apenas nominal redução tenha incorrido em decremento salarial, por isso que a diferença, correspondente aos 30% excedentes, foi incorporada aos respectivos vencimentos, na forma do § 2.º do art. 2.º da Lei 7.923/89, daí resultando, em verdade, aumento real em face do acréscimo da base de cálculo. A exceção prevista no art. 2.º, § 3.º, IV, da Lei 7.923/89, excluiu da incorporação de que trata esta lei a gratificação de Raios X tão-somente no seu percentual de 10% instituído pelo inc. V do 5.º do mesmo art. 2.º, tendo o legislador a cautela de incorporar os decotados 30% aos vencimentos, em cumprimento à regra geral de incorporação de que se tratou (TRF-1.ª R. – Ac. unân. da 1.ª T. publ. no DJ de 15-10-98 – Ap. Cív. 1997.01.00.011891-9/MT – Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral – Adv.: Eduardo Faria; in ADCOAS 8173879).

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