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Servidor público federal. Alegado desvio de função. Denunciação da lide dos chefes imediatos do autor. Impossibilidade: inexistência de responsabilidade objetiva do Estado. Decisão Mantida.

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02 de outubro, 2002

1. A responsabilidade objetiva do Estado só se dá quando o ato (comissivo ou omissivo) de seus agentes, por dolo ou culpa, resulte em danos a terceiros, respondendo civilmente (teoria do risco administrativo) a pessoa jurídica de direito público a que pertence (no caso a União), sendo-lhe assegurado o direito de regresso quanto ao agente que deu causa ao dano (art. 37, §6º, CF).2. In casu, como o que se discute é um “direito” de uma relação funcional direta entre o servidor e Administração Pública, não há espaço à denunciação da lide, por isso, que não se trata de responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que não houve prejuízo a terceiros. 3. Agravo não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator em 15/02/2000 para publicação do acórdão. AG 1998.010.00.03381-0/PI, TRF da 1ªR, 1ª Turma, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJ de 20.03.2000, p. 98.

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