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Servidor público empossado. Prazo para entrada em exercício. Motivo de força maior. Exoneração.

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25 de março, 2003

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato que exonerou o ora impetrante, de ofício, do cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário, do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária de Estado da Bahia, em virtude de não haver entrado em exercício no prazo estabelecido pelo parágrafo 1º, do art. 15, da Lei 8.112/90, na redação que lhe foi atribuída pela Lei 9.527/97. Sustenta, o impetrante, que a inobservância ao prazo legal decorrera de motivo de força maior, pois, quando de seu exaurimento, encontrava-se sob prisão temporária. Argumenta, ainda, que apresentara atestado médico noticiando que, em virtude do injusto encarceramento, ficara impossibilitado de exercer qualquer atividade, nos dias subseqüentes à sua liberação, somente lhe sendo possível comparecer à Seção Judiciária no dia 30/8/1999. A posse do impetrante deu-se em 9/08/1999.A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança por entender que o Princípio da Continuidade do Serviço Público determina a peremptoriedade do prazo de até quinze dias para o servidor empossado entrar em exercício, sob pena de ser exonerado. Asseverou, o Órgão Julgador, que a rigidez do prazo estabelecido justifica-se pela preponderância do interesse público sobre o particular, uma vez que a Administração Pública não pode permanecer, indefinidamente, à espera de um servidor. TRF 1ªR., Corte Especial, MS 1999.01.00.123180-3/DF, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 20/03/2003, Inf. 103.

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