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Servidor público. Afastamento do país para freqüentar curso de pós-graduação com ônus limitado.

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19 de fevereiro, 2003

Servidora pública do Poder Judiciário da União recorre de sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual pleiteava o reconhecimento de seu direito ao pagamento de remuneração no período em que se afastou do País para freqüentar curso de pós-graduação stricto sensu na Alemanha, acrescido de juros e correção monetária.A ora apelante requereu ao Presidente do TRE/MG seu afastamento com ônus limitado, ou seja, com o vencimento e demais vantagens do cargo, sendo seu pedido deferido e encaminhado ao TSE, para as providências relativas à autorização de afastamento pelo Presidente do STF. No entanto, em resposta ao ofício do TSE, o Presidente do STF, ao que parece, por erro material de digitação, em vez de autorizar o afastamento da servidora com ônus limitado, o fez sem ônus para os cofres da União. Ocorre que, antes do encaminhamento formal pelo TSE, do ofício retificador ao TRE/MG foi publicado em órgão oficial o primeiro ofício tornado sem efeito.Observe-se que o ofício do TSE ao STF pediu tão-somente o afastamento da servidora nos termos do art. 95 da Lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 1.387/95, que dispõe em seu art.1º, inciso VI, que, em caso de bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu – hipótese dos autos – o afastamento do País poderá ser concedido com ônus ou com ônus limitado e que a autorização foi dada pelo STF deferindo “o afastamento requerido”.Ressalte-se, ainda, que cabia ao TRE/MG apreciando os critérios de conveniência e oportunidade do afastamento, deferi-lo ou não, e, no caso de deferimento, solicitar a autorização para afastamento ao Presidente do STF, o que ocorreu no caso em questão restando comprovado o deferimento com ônus limitado com a conseqüente autorização da Suprema Corte.Ao final, é de se salientar que a vinculação financeira do servidor dá-se com o órgão ao qual ele está vinculado, que, neste caso, possui autonomia orçamentária.Diante do exposto, a Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, julgando procedente o pedido da autora, reconhecendo seu direito ao afastamento do País, com ônus limitado, fazendo jus ao recebimento do vencimento e demais vantagens do cargo durante o período do afastamento e sobre elas incidindo correção monetária e juros de mora. TRF 1ª, 2ªT., AC 2000.01.00.061897-7/MG, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 11/02/2003, Inf. 99.

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