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Servidor público. Adesão à greve. Recebimento de diárias. Participação em evento acadêmico.

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08 de outubro, 2002

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto contra presidente de escola técnica federal que, após ter autorizado a impetrante a participar de evento acadêmico, com pagamento de diárias e passagem aérea por conta do estabelecimento de ensino, revogou a autorização em virtude de ter a servidora aderido à greve ocorrida na mesma época do evento. A Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da União Federal. Entendeu o relator que inocorreu incompatibilidade total entre o estado de greve e o deslocamento, a serviço, do servidor que optou por apresentar seus estudos no evento acadêmico programado fora da instituição, caracterizando, por conseqüência, retorno ao trabalho. Asseverou o relator que a proibição de deslocamento foi aplicada como retaliação à participação na greve e não por um princípio de legalidade, destacando conclusão da sentença monocrática, no sentido que “o interesse público que justificou a prática do primeiro ato não restou afastado pela prática do ato revogador. A revogação deve ocorrer por razões de conveniência e oportunidade da administração, não ficando ao arbítrio do administrador. Somente o interesse público devidamente demonstrado justifica a revogação de um ato administrativo praticado licitamente. Ademais, como é sabido, mesmo os atos discricionários sujeitos estão a controle de modo a impedir que a discrição não desborde para o puro arbítrio”. Vencida a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, que deu provimento ao apelo, ao entendimento de que, se o servidor estava participando de greve, poderia a direção da instituição reconsiderar a indicação para ele representá-la no evento. Acompanhou o relator a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. TRF 4ªR., 3ª T., AMS 2000.72.00.004498-8/SC, Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, Sessão do dia 24-09-2002, Inf. 132.

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