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Servidor público. Acumulação de pensões.

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13 de junho, 2005

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ajuizada por viúva de servidor, objetivando o recebimento de uma segunda pensão estatutária, por maioria, deu-lhe provimento. O marido da autora, quando morreu, estava percebendo aposentadoria no cargo de auditor do INSS e a remuneração de fiscal do trabalho, cargo que estava exercendo. A autora já recebe pensão de auditor, mas teve seu pedido a um segundo benefício, este relativo a fiscal, indeferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O relator entendeu que, tendo o de cujus reingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/98, não lhe era permitido receber mais de uma aposentadoria, conforme o art. 11 da mesma, e, conseqüentemente, não cabe o deferimento da segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição da República subordina o direito à pensão ao direito à aposentadoria. Porém, prevaleceu a posição da Desembargadora Sílvia Goraieb no sentido de ser possível a acumulação das pensões em exame porque a Lei 8.112/90 permite o recebimento de duas aposentadorias, tendo havido a contribuição previdenciária. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon acompanhou-a. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2002.72.00.015267-8/SC, Rel Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Rel. p/ ac.: Des. Federal Silvia Goraieb, 31-05-2005, Inf. 241.

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