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Servidor. Penalidade. Falta de fundamentação. Reintegração.

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01 de abril, 2003

A demissão teve como causa o fato de, quando em serviço de patrulhamento na rodovia, ao atender a uma ocorrência, ter efetuado disparos para dispersar uma multidão, ensejo em que foi agredido e, na luta corporal com seu agressor, que tentava tomar-lhe a arma, ter ocorrido um disparo, que atingiu tal indivíduo, causando-lhe a morte. A Comissão de Inquérito Administrativo afastou a tese da legítima defesa e opinou no sentido de ser aplicada ao servidor a penalidade de suspensão por trinta dias. A Assistência Jurídica do Ministério da Justiça enquadra a hipótese na regra do art. 132, VII, da Lei n. 8.112/1990 e recomenda que lhe seja aplicada a pena de demissão. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, na hipótese de aplicação de penalidade diversa daquela sugerida pela Comissão Processante, deve a decisão da autoridade competente ser devidamente fundamentada. Na hipótese, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida, sem a devida fundamentação, ensejando grave prejuízo ao impetrante, motivo pelo qual cabe ao Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade, corrigir o ato administrativo viciado. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança no sentido de, revisando a pena imposta, ordenar a reintegração do servidor no quadro da Polícia Rodoviária Federal. STJ, 3ª S., MS 6.667-DF, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 26/3/2003, Inf. 167.

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