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SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. REMOÇÃO. TRÂNSITO. PRAZO COINCIDENTE COM O PERÍODO DE RECESSO. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO.

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02 de junho, 2009

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na majoração de 20 para 30 dias e na postergação, para após o final do recesso, do início do período de trânsito concedido ao agravante, Procurador da República, removido a pedido em concurso de remoção. Alegou que o período de trânsito se enquadra na hipótese de afastamento legal prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.112/90 e que, portanto, somente deve ter início após o final do recesso, sob pena de tratamento desigual em relação aos outros servidores da mesma categoria profissional. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Para os membros do Ministério Público da União, os afastamentos legais consideráveis para fins de aplicação da regra consubstanciada no § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.112/90 são aqueles taxativamente elencados pelos arts. 203 e 204 da LC n.º 75/93, não se admitindo como tal o recesso. O prazo de 20 dias de trânsito afigura-se plenamente razoável e em perfeita adequação aos limites estabelecidos pelo caput do art. 18 da Lei n.º 8.112/90, não tendo o Agravante logrado demonstrar sua irrazoabilidade. TRF 4ª R. 4ªT., AG 2009.04.00.004683-0/TRF, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 20/05/2009. Inf. 401. 

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