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SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. ART. 217, I, E, DA LEI N.º 8.112/90.

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29 de julho, 2009

Em ação ordinária objetivando o pagamento de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua avó, em virtude de ser portadora de retardo mental, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora de perceber pensão vitalícia por morte, na condição de dependente designada da ex-servidora, bem como condenar a União a implantar definitivamente o pagamento das quantias devidas entre o óbito e a implantação provisória da verba. A União Federal apela, alegando não haver comprovação da dependência econômica da autora para com a ex-servidora, bem como que a autora possui renda fixa, percebendo pensão previdenciária de sua falecida mãe, em valor que não pode ser considerado insignificante (em torno de R$ 800,00). Pretende, ainda, a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Comprovado ser a autora, neta de servidora pública falecida, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter vitalício, nos termos do art. 217, I, “e”, da Lei n.º 8.112/90. TRF 4ªR. 4ªT., APELREEX 2005.71.00.019873-2/TRF. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 15/07/2009. Inf. 409.

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