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SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. POSSIBILIDADE

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03 de abril, 2008

I. O artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 estatuiu a incorporação de um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos.
II. Entretanto, a Medida Provisória nº 1.595-14/97, convertida na Lei n.º 9.527/97, extinguiu a pos­sibilidade de incorporação dos quintos/décimos (vide Lei nº 8.911/94), transformando a percepção do equi­valente em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, a partir de 11.11.1997.
III. Com o advento da Lei nº 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, passando o termo ad quem da referida incorporação para 08.04.1998.
IV. A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se aos artigos 3º da Lei n.º 9.624/98, e 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem Pessoal No­minalmente Identificada, hipótese a que se adequam os autores.
V. Apelação provida.” TRF 1ªR., AC 2000.34.00.039574-3/DF. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Neuza Alves. 2ª Turma. Maioria. DJ 2 de 04/03/08. Inf. 651.

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