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SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE.

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02 de junho, 2009

Apelaram ambas as partes. A União alega que os autores não atendem os requisitos elencados na lei para receber o adicional de periculosidade, requer a minoração da verba honorária e caso seja mantida a sentença, o prequestionamento da matéria. A parte autora, no recurso adesivo, requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos: (a) deferido aos autores o pagamento do adicional de periculosidade enquanto perdurarem as condições periculosas de trabalho, afastando-se a limitação estabelecida na sentença (maio/2004 à abril/2005); (b) estipular a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme Art. 20, § 3º, do CPC. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, ao recurso adesivo e à remessa oficial. Descabida a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade frente à ausência de homologação do laudo pericial ou expiração do último laudo vigente, haja vista ser responsabilidade da própria Administração providenciar tal homologação. Desse modo, não é razoável que a omissão da Administração signifique para o servidor a perda de um direto. Considerando a edição da MP n.º 440, de 29 de agosto de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.890/2008, que criou o subsídio para a carreira dos servidores em questão, os Auditores Fiscais da Receita Federal deixaram de ter direito à percepção cumulativa do adicional de periculosidade. TRF 4ª R. 4ªT.,APELREEX 2004.71.00.036815-3/TRF, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 20/05/2009. Inf. 401.

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