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Servidor militar. Auxílio-transporte. Direito.

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19 de março, 2024

Servidor militar. Auxílio-transporte. Medida provisória 2.165-36/2001. Transporte intermunicipal. Exigência de apresentação de bilhetes de passagem. Desnecessidade. Deslocamento parcial com veículo próprio. Trecho com transporte alternativo. Possibilidade. Declaração do servidor. Presunção de veracidade.
O auxílio-transporte é benefício que possui natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e viceversa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando assim que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho. A Medida Provisória 2.165-36/2001 autoriza sua concessão mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Dessa forma, se mostra inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício. Precedentes. Unânime. TRF 1ªT., 1ª T., Ap 0001700-34.2015.4.01.4102 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 23/02 a 01/03/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 685.

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