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Servidor militar. Auxílio-invalidez. Redução.

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08 de novembro, 2006

Prosseguindo o julgamento, a Seção consignou que, não obstante este Superior Tribunal tenha jurisprudência uniforme no sentido de que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, há de ser respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). Desse modo, não cabia a redução nominal do vencimento relativo ao auxílio-invalidez do militar reformado. Também, inexiste decadência do writ quando o ato impugnado consiste na redução mensal do valor do vencimento por força da teoria da relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes citados, do STF: AI 528.138-MS, DJ 17/3/2006; RE 372.855-MT, DJ 1º/8/2003; e MS 21.248-DF, DJ 27/11/1992; do STJ: MS 11.038-DF, DJ 14/8/2006. STJ, 3ªS., MS 11.442-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 27/9/2006. Inf. 302.

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