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Servidor em estágio probatório. Exoneração de ofício. Ausência de requisitos legais indispensáveis ao exercício funcional.

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31 de outubro, 2002

Em processo administrativo, destinado à apuração dos requisitos do estágio probatório, constatou-se que o servidor público, ora embargante, não atendia às necessidades de serviço, por falta de disciplina e eficiência, conforme atestado por seus chefes imediatos, tendo, inclusive, a Administração, efetuado seu remanejamento, a fim de tentar sua adaptação funcional, possibilitando que ele executasse, até mesmo, função diversa daquela referente ao cargo para o qual fora nomeado. Tal constatação ensejou a exoneração, de ofício, do embargante, que, sob a alegação de falta de motivação do ato administrativo, pretende anulá-lo. A Seção entendeu que, estando o servidor em estágio probatório, e verificando-se que este não preenche os requisitos de disciplina e eficiência, exigidos nos itens III e IV, do art. 15, da Lei 1.711/52, lídimo é o ato administrativo que o exonera, de ofício, com base no art. 75, II, b, do mesmo diploma legal, conquanto não satisfeitas as condições exigidas no estágio probatório. Nestes termos, por maioria, prestigiando os fundamentos expendidos no douto Voto-Vencedor, negou provimento aos presentes embargos, afastando, na espécie, a pretensão do servidor. TRF 1ªR., 1ªS., EIAC 2001.01.00.030080-0/DF, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 23/10/2002, Inf. 88.

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