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Servidor aposentado. Carteiro. Paridade dos proventos aos salários de empregados em atividade que realizam as mesmas funções. Pagamento de diferenças remuneratórias. Vale alimentação/vale cesta.

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31 de dezembro, 2002

1. Tendo o autor se inativado como funcionário público estatutário, no então cargo de Carteiro, dúvida não há quanto à aplicabilidade, aos seus proventos, da norma do art. 40, § 4º da CF/88, que reclama para a sua efetividade, no caso em que o cargo anterior transformou-se em emprego público, a equiparação com a remuneração dos empregados carteiros da ECT, em atividade.2. Inviável a incorporação do auxílio ou vale-alimentação aos proventos dos Carteiros inativos. Ainda que se examine a questão sob a ótica do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, a Legislação e normativos que regem o Programa de Alimentação do Trabalhador preocuparam-se em afastar expressamente a natureza salarial da parcela paga in natura aos trabalhadores, estabelecendo, ainda, que esta não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não se constitui em base de cálculo de contribuições previdenciárias, com o que, nada justifica a sua extensão aos inativos.3. Não restou configurada qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e infra-legais tidos por violados no recurso de apelação da ré.4. Apelações e remessa oficial desprovidas. TRF 4ªR., 3ªT., AC 199971050012411/,RS, Rel. Tais Schilling Ferraz, DJ de 20.11.02, p. 415.

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