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Saiba mais sobre a regulamentação da jornada de trabalho para profissionais de Libras

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31 de janeiro, 2024

A pedido da ASSUFSM foi elaborado estudo sobre a aplicabilidade da Lei 12.319/2010 aos servidores públicos federais.

Em resposta à solicitação da Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM), o escritório Wagner Advogados Associados realizou uma análise sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.319/2010, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.704/2023, aos servidores públicos federais no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho para a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Conforme o estudo, todos os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes em Língua Brasileira de Sinais (Libras) que atuam “em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes da sua língua em quaisquer contextos possíveis” estão sujeitos aos termos da Lei nº 12.319/2010. Isso inclui os profissionais que estão lotados no serviço público.

Dessa forma, esses profissionais passam a ter a jornada de trabalho especial prevista no artigo 8º-A da Lei nº 12.319/2010, conforme redação da Lei nº 14.704/2023 desde 26/10/2023, conforme o disposto no artigo 19, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90.

É importante destacar que, para a aplicação do artigo 19, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, não é relevante que a duração do trabalho seja estabelecida por lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não há determinação expressa ou lógica jurídica nesse sentido.

Além disso, a análise considera inaplicável ao caso em questão a jurisprudência consolidada em relação aos cargos de assistente social (Leis nº 8.662/1933 e nº 12.317/2010) devido à substancial diferença entre os processos legislativos e redações legais.

O inteiro teor da Nota Técnica está disponível para acesso.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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